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02.07.2018
Marco temporal para a aplicação da Reforma Trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho editou, na data de 21 de junho de 2018, a Instrução Normativa n° 41, que estabelece diretrizes sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a alteração da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, intitulada Reforma Trabalhista.
De acordo com essa instrução, as normas processuais possuem aplicação imediata, sem atingir, contudo, situações consolidadas na vigência da lei revogada.
É importante esclarecer que a norma expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho não possui poder vinculante, dada a independência do órgão judiciário. Contudo, é uma sinalização de que eventuais demandas serão julgadas de acordo com esse entendimento.
Em relação aos honorários de sucumbência e às custas processuais, a instrução reforçou o entendimento de que a aplicação é devida em processos ajuizados a partir da data de 11 de novembro de 2017, quando da vigência da Reforma Trabalhista.
Por fim, a matéria relativa aos honorários e às custas está sub judice no Supremo Tribunal Federal, para fins de julgamento da inconstitucionalidade invocada. Dessa forma, a IN 41/18 limitou-se a fixar o marco inicial para a aplicação da norma, sem, contudo, adentrar no mérito da constitucionalidade da matéria.
Ronaldo da Costa Domingues
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