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23.10.2019
Instrução Normativa RFB n.º 1911/2019 encerra discussão acerca da isenção de COFINS para associações civis sem fins lucrativos
No dia 15/10/19, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n.º 1.911/19, que encerrou antiga discussão acerca do conceito de “atividades próprias” das associações civis, para efeito de aplicação da regra de isenção da COFINS contida no art. 14 da MP n.º 2158-35/2001.
Isso porque, segundo o §2º do art. 23 da referida Instrução Normativa, consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
Previsão essa diferente da contida na IN RFB n.º 247/2002, agora revogada, segundo a qual as receitas derivadas das atividades próprias seriam somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Apesar da existência de diversas decisões judiciais reconhecendo o direito a isenção da COFINS para as receitas auferidas por associações civis nos casos em que há contraprestação direta, trata-se de importante alteração, haja vista que na Solução de Consulta n.º 124, de 27 de março de 2019, a Receita Federal havia reafirmado seu entendimento de que a regra de isenção contida na MP n.º 2158-35/2001 se aplicaria somente às receitas decorrentes das atividades próprias das associações civis, desde que não houvesse contraprestação direta.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
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