Notícias
02.06.2014
Homologação do Plano de Recuperação Judicial não Impede a Execução Contra Outros Garantidores (Fiadores e Avalistas) da Recuperanda
No julgamento do Recurso Especial nº 1.326.888-RS, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a Recuperação Judicial não impede que o credor promova Ação de Execução contra os devedores solidários (fiadores e avalistas) de empresa recuperanda com o plano de recuperação judicial já aprovado e homologado.
Tal recurso foi interposto pelo sócio de uma empresa em Recuperação Judicial, contra a decisão que, após a homologação do plano de recuperação judicial, extinguiu Ação de Execução contra a recuperanda, mas a manteve contra ele, na condição de devedor solidário.
A teor do artigo 59, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial e a decisão que defere o seu processamento constitui título executivo judicial.
Com base no referido dispositivo legal, o sócio codevedor defendia que, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, a dívida deixa de existir e, via de consequência, a execução também deve ser extinta em relação aos devedores solidários (fiadores e avalistas).
Ainda, de acordo com o recorrente, as garantias poderiam ser restabelecidas na hipótese de decretação da falência da recuperanda, nos termos do artigo 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005.
O Superior Tribunal de Justiça rejeitou os argumentos do recorrente. O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, consignou que “a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso [da novação civil],a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).”
Concluiu o Superior Tribunal de Justiça que, muito embora o plano de recuperação judicial provoque a novação das dívidas a ele sujeitas, as garantias reais (penhor, hipoteca, alienação fiduciária e cessão fiduciária) e pessoais (fiança e aval) são preservadas, o que possibilita ao credor que promova a execução contra os devedores solidários da recuperanda.
Aline Cristiane Oss
Recentes
STF fixa entendimento que condenações cíveis devem ser atualizadas pela taxa Selic
02.06.2014
CNJ reforça proibição de exigência de certidões negativas para registro de imóveis
02.06.2014
STJ define que o prazo decadencial do Mandado de Segurança não se aplica as obrigações tributárias sucessivas
02.06.2014
Reforma Tributária: Relatório do PLP 108/24 estabelece diretrizes para o IBS
02.06.2014