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12.12.2017
É devido pagamento de aluguel quando imóvel a ser partilhado é utilizado pelo ex-cônjuge
Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que a utilização de imóvel por um dos ex-cônjuges, enquanto não realizada a partilha, gera a obrigação de pagamento de aluguel ao outro ex-cônjuge, sob pena de enriquecimento ilícito do que continuou residindo no imóvel.
A Ministra relatora Nancy Andrighi da seguinte forma se posicionou e explicou a situação:“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, mostrando-se, a indenização, portanto, como uma forma de reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar outro imóvel.
Ao caso, como nos autos não havia dúvidas do direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que, portanto, possibilita o pedido de aluguéis, aplicam-se as regras do artigo 1.319 do Código Civil, que assim determina:“Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.”
Sendo assim, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ determinou o pagamento do aluguel ao ex-cônjuge, mas proveu parcialmente o recurso da ex-cônjuge que deverá pagar o aluguel em razão de que o termo inicial não deve ser a data do divórcio, e, sim, da citação, visto que foi esse o momento em que ela teve ciência inequívoca quanto à irresignação com relação à fruição exclusiva do imóvel.
Gabriel Teixeira Ludvig
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