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04.11.2014
Dívida trabalhista é transmitida ao sócio que ingressou na sociedade
O sócio que ingressa na sociedade é responsável pelas dívidas trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ainda que os contratos de emprego, que ocasionaram o passivo, tenham sido encerrados antes do seu ingresso.
Com base neste entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a penhora de bens do sócio ingressante, sob a fundamentação de que, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a estrutura jurídica da empresa não pode afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Irrelevante, para o empegado, a alteração da estrutura jurídica da empresa, pois ele está vinculado à atividade empresarial. Ademais, no Direito do Trabalho vigoram os princípios da continuidade da relação empregatícia e da despersonalização do empregador.
Concluíram os julgadores que“a responsabilidade dos sócios que está limitada ao período em que participaram do quadro societário simultaneamente com o período do vínculo de emprego aplica-se tão somente ao sócio retirante, e não ao sócio ingressante. A este recaem todas as responsabilidades da sociedade, inclusive aquelas já existentes à época da alteração do quadro societário [...]”.
Dessa forma, foi mantida a penhora dos bens do sócio ingressante.
Ronaldo da Costa Domingues
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