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24.08.2021
Contribuinte Obtém Provimento Judicial Autorizando a Tomada de Crédito de PIS e COFINS Sobre Gastos com Implementação e Manutenção da LGPD
Em 14 de agosto de 2018 o Congresso Nacional editou a Lei n.º 13.709/2018, denominada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Após sucessivas prorrogações, o normativo passou a vigorar, em sua totalidade, no dia 1º de agosto do presente ano.
Assim sendo, as Empresas restaram compelidas a adequar sua atividade empresarial à Lei n.º 13.709/2018, sob pena de pesadas sanções previstas nos arts. 52 a 54 desse diploma legal.
Destarte, dada a sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e Lei n.º 10.833/2003, os contribuintes podem tomar créditos dos bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Neste sentido, em razão das despesas para implementação e manutenção dos processos da LGPD constituírem-se em investimentos obrigatórios, estes devem ser enquadrados como insumos à luz do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Paradigma n.º 1.221.170.
Com este entendimento, o Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS autorizou determinado contribuinte a tomada de crédito de PIS e COFINS de despesas relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Em que pese a decisão tenha sido proferida por juízo de primeiro grau, trata-se de decisão pioneira sobre o tema e de precedente em favor dos contribuintes.
Ademais, demandas objetivando o reconhecimento do direito a tomada de crédito sobre as despesas para a implantação e manutenção dos processos da LGPD tem grande probabilidade de ter um desfecho positivo para as Empresas, em razão de que guarda grande semelhança com o creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com os EPI’S, dada a sua obrigatoriedade, tema este em que a jurisprudência é pacífica em favor dos contribuintes.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
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