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09.07.2015
Aspectos Tributários do Programa de Proteção ao Emprego
Foi publicada a Medida Provisória nº 680/2015, que institui o denominado Programa de Proteção ao Emprego – PPE. Sem entrar no mérito das razões que dão causa à edição de tal programa e das consequências de sua aplicação na vida do trabalhador e das empresas, a questão diz respeito aos aspectos tributários da mesma.
Estabelece o PPE que as empresas poderão reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada de trabalho de seus trabalhadores, com a redução proporcional do salário.
Ainda, que os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma “compensação pecuniária” equivalente a 50% (cinquenta por cento) dessa redução salarial, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Ou seja, exemplificando, caso haja a redução de 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho e salário reduzido nos mesmos 30% (trinta por cento), receberá, a título de “compensação pecuniária”, o equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário.
O fato é que, com a instituição do dito PPE, foi alterado o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 e o artigo 15, da Lei nº 8.036/90, para incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador e na base de cálculo do FGTS, o valor da “compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE”.
Duas questões essenciais surgem: (i) a primeira diz respeito ao fato de que a denominada “compensação pecuniária” tem claro caráter indenizatório de compensar em parte o empregado pela redução salarial sofrida; (ii) a segunda diz respeito ao fato de que a “compensação pecuniária” será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, que se trata de um fundo especial vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, que tem por finalidade custear o Programa de Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e o financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.
Os Tribunais Superiores, em reiteradas decisões, têm decidido que não incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre verbas de caráter indenizatório, bem como sobre àquelas que não tenham sido custeadas pelo empregador, e este mesmo entendimento se aplica ao FGTS.
O que determina a referida Medida Provisória é que a contribuição previdenciária a cargo do empregador e o FGTS passem a incidir sobre valores que não são considerados salário ou retribuição do trabalho, bem como que não tenham sido custeadas pelo empregador, o que se caracteriza como claro alargamento dessas bases de cálculo em afronta à Contribuição Federal.
Dessa forma, a repercussão da redução dos salários para o empregador não será proporcional à redução do salário do empregado, pois deverá considerar a incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre essas bases inconstitucionais.
João Carlos Franzoi Basso
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