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02.07.2026
Resolução CVM nº 244/2026: o que muda no reporte de sustentabilidade das companhias abertas?
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em junho de 2026, a Resolução nº 244, promovendo uma das mais relevantes alterações recentes na regulamentação do mercado de capitais brasileiro em matéria de sustentabilidade.
A norma revoga a obrigatoriedade de divulgação das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, prevista na Resolução CVM nº 193/2023, e restabelece um modelo de adesão voluntária. Embora a mudança represente uma flexibilização regulatória, ela não significa, necessariamente, um retrocesso na agenda ESG. Na prática, o reporte deixa de ser uma imposição normativa e passa a ser impulsionado, sobretudo, pelas exigências do próprio mercado.
Para compreender os efeitos da alteração, é importante recordar o contexto em que a Resolução nº 193/2023 foi editada. Em 2023, a CVM incorporou ao ordenamento brasileiro os padrões internacionais emitidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), especialmente as normas IFRS S1 e IFRS S2, estabelecendo um cronograma para que as companhias abertas passassem a divulgar informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. O objetivo era ampliar a transparência, padronizar as informações disponibilizadas aos investidores e aproximar o mercado brasileiro das melhores práticas internacionais de governança.
A Resolução nº 244/2026 altera substancialmente esse cenário, na medida em que revoga a obrigatoriedade desse reporte. A partir da nova regulamentação, a divulgação das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade passa a ocorrer em regime voluntário, mediante o modelo conhecido como "pratique ou explique". Assim, as companhias poderão optar pela divulgação das informações conforme os padrões internacionais ou justificar ao mercado as razões pelas quais decidiram não adotá-las.
A nova regulamentação também preserva um importante compromisso com a estabilidade das informações divulgadas. As companhias que optarem pela adoção do reporte deverão manter essa escolha por período mínimo previamente definido pela regulamentação, evitando mudanças oportunistas entre exercícios sociais e garantindo maior previsibilidade aos investidores.
Segundo a CVM, a alteração decorre da necessidade de calibrar a regulação à realidade do mercado brasileiro. Entre os fundamentos apresentados pela autarquia estão o elevado custo de implementação dos padrões internacionais, especialmente para companhias de menor porte, o reduzido período de adaptação desde a edição da Resolução nº 193 e a própria evolução do cenário regulatório internacional, que tem demonstrado maior cautela na imposição de obrigações relacionadas ao reporte ESG.
A flexibilização, entretanto, vem sendo bastante criticada. Parte da doutrina sustenta que a retirada da obrigatoriedade pode reduzir a comparabilidade das informações divulgadas ao mercado, dificultar a avaliação de riscos climáticos e socioambientais pelos investidores e enfraquecer a consolidação das práticas de transparência corporativa. Também se aponta que a mudança pode transmitir um sinal negativo ao mercado internacional justamente em um momento de crescente demanda por informações confiáveis relacionadas à sustentabilidade.
Por outro lado, os defensores da reforma destacam que a obrigatoriedade regulatória não constitui, necessariamente, o principal fator de incentivo à adoção das práticas ESG. Em diversos setores da economia, investidores institucionais, instituições financeiras, agências de classificação de risco e parceiros comerciais já exigem informações consistentes sobre riscos climáticos, governança e sustentabilidade como condição para investimentos, concessão de crédito ou celebração de negócios.
Sob essa perspectiva, o mercado tende a continuar valorizando companhias que adotem padrões reconhecidos internacionalmente de divulgação, independentemente da existência de imposição normativa.
Esse talvez seja o principal efeito prático da Resolução nº 244. As empresas deixam de cumprir uma obrigação regulatória uniforme, mas continuam sujeitas às expectativas econômicas do mercado. Em outras palavras, a ausência de obrigatoriedade não elimina os incentivos para a adoção voluntária do reporte de sustentabilidade, sobretudo por companhias que buscam acesso a investidores estrangeiros, financiamento em condições mais competitivas e fortalecimento de sua reputação perante acionistas e stakeholders.
Para administradores e órgãos de governança, a decisão sobre divulgar ou não as informações financeiras relacionadas à sustentabilidade passam a exigir uma análise estratégica mais cuidadosa. A escolha deixa de ser exclusivamente jurídica e passa a envolver aspectos concorrenciais, reputacionais e financeiros, considerando o perfil dos investidores, o setor de atuação da companhia e seus objetivos de longo prazo.
A Resolução CVM nº 244 representa, portanto, uma mudança de paradigma. Em vez de concentrar a discussão na obrigatoriedade legal do reporte ESG, a regulamentação transfere ao mercado a função de definir o grau de incentivo para sua adoção. Resta saber se os mecanismos econômicos serão suficientes para preservar os avanços alcançados nos últimos anos ou se, futuramente, haverá espaço para uma nova revisão do modelo regulatório brasileiro de divulgação de informações relacionadas à sustentabilidade.
A equipe empresarial da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
João Pedro Morais da Silva
Advogado ZNA
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