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21.05.2026

O sócio pode se abster de votar em reunião de sócios?

Em reuniões de sócios, nem sempre há unanimidade nas posições adotadas. Situações de conflito de interesse, divergências estratégicas ou simples reserva diante de determinadas matérias podem levar um sócio a optar por não votar nem a favor nem contra em uma deliberação. Surge, então, a questão: é juridicamente válida essa abstenção?

A abstenção de voto é uma manifestação legítima de vontade nas deliberações societárias, com respaldo no ordenamento jurídico. O Código Civil disciplina as deliberações das sociedades limitadas nos artigos 1.072 a 1.080, sem proibir expressamente a abstenção de voto, a qual é reconhecida como uma posição válida no exercício do direito de voto, distinta tanto da aprovação quanto da rejeição.

Ao se abster, o sócio exerce sua autonomia de vontade, de forma que está presente, participa do ato deliberativo, mas opta por não influenciar o resultado da votação naquela matéria específica. Trata-se de uma posição que o direito societário admite, devendo, contudo, ser observadas as disposições previstas no contrato social e em eventual acordo de sócios acerca dos efeitos da abstenção e dos quóruns deliberativos.

Na prática, a abstenção produz efeitos bem delimitados. Para fins de quórum de instalação, o sócio abstinente é contabilizado como presente. Já para fins de quórum de aprovação, sua participação não é computada nos votos favoráveis ou contrários, de modo que a deliberação pode ser aprovada ou rejeitada exclusivamente pelos votos dos demais sócios, desde que estes alcancem o quórum exigido em lei ou nos documentos societários.

Quando a abstenção é obrigatória?

Há casos em que a abstenção deixa de ser uma faculdade e se torna uma exigência legal. O art. 1.074, §2º, do Código Civil determina que nenhum sócio pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. Nessa hipótese, a abstenção é imposta pela norma como decorrência do conflito de interesses entre o sócio e a sociedade.

Essa regra dialoga diretamente com o art. 1.078, §2º, do Código Civil, que veda a participação dos membros da administração na votação sobre a prestação de suas próprias contas. Ao sócio administrador cabe prestar contas de sua gestão, mas não deliberar sobre elas. Nesses casos, votar significaria comprometer a imparcialidade e a integridade do ato deliberativo, razão pela qual a lei não deixa margem para escolha, sendo a abstenção uma obrigação.

Embora não exista previsão legal expressa obrigando o registro da abstenção, é importante que ela seja expressamente documentada na ata da reunião. O registro deve indicar o nome do sócio abstinente e a matéria em relação à qual ele se absteve.

A ata, como instrumento formal do ato deliberativo, deve refletir com fidelidade tudo o que ocorreu na reunião. A ausência do registro da abstenção pode gerar dúvidas interpretativas quanto ao resultado da votação e até comprometer a validade formal da deliberação.

Portanto, a abstenção de voto é juridicamente válida nas sociedades, quando observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.

Karoline Gonçalves Bruno

Advogada ZNA