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07.05.2026

Arbitragem Expedita: Uma Via Mais Rápida e Menos Custosa para Resolver Conflitos

A morosidade do Poder Judiciário é um desafio enfrentado diariamente por empresas e particulares no Brasil. Processos que se arrastam por anos, custos crescentes e incerteza sobre o desfecho têm impulsionado a busca por alternativas mais eficientes. A arbitragem já se consolidou como uma dessas alternativas. 

Dentro desse instituto, contudo, existe a arbitragem expedita, um mecanismo ainda pouco explorado e que merece atenção. A arbitragem tradicional, embora mais ágil do que o Judiciário, pode ser demorada e cara, especialmente quando envolve três árbitros, múltiplas rodadas de alegações e audiências extensas. 

Para disputas menos complexas, esse custo e essa duração nem sempre se justificam. Nesse contexto, a arbitragem expedita se apresenta como solução, enquadrando-se como um procedimento simplificado, com prazos reduzidos, menos etapas processuais e custos mais baixos. 

As duas principais instituições de arbitragem que operam no Brasil, a Câmara de Comércio Internacional (CCI) e o CAM-CCBC, já preveem esse rito em seus regulamentos. Na CCI, o procedimento expedito se aplica automaticamente a disputas de até US$ 3 milhões, salvo convenção em contrário pelas partes[1]. No CAM-CCBC, o critério é que o valor em disputa seja inferior a R$ 3 milhões.[2] 

As diferenças em relação ao procedimento ordinário são relevantes. O processo, preferencialmente, é conduzido por árbitro único – em vez do painel usual de três árbitros –, o que representa uma economia significativa de honorários. As comunicações são exclusivamente eletrônicas, as audiências são preferencialmente remotas e o árbitro pode julgar o caso apenas com base em documentos, dispensando oitiva de testemunhas. Dados mostram que a economia em honorários dos árbitros alcança 20% no procedimento da CCI e até 40% de redução no CAM-CCBC, se comparado ao procedimento arbitral tradicional.

No CAM-CCBC, o procedimento não deve ultrapassar dez meses da assinatura do Termo de Arbitragem, com a sentença proferida em até trinta dias após o encerramento da instrução. Na CCI, o prazo para a sentença é de seis meses a contar da conferência de condução do procedimento. Em ambas as instituições, as custas são reduzidas em relação ao procedimento comum. 

Todavia, é importante ressalvar que nem todos os casos são adequados para o procedimento expedito. Disputas que envolvem questões jurídicas complexas, pedido ilíquido, múltiplas partes ou elevado volume de provas podem exigir o procedimento ordinário. A própria instituição pode afastar o rito expedito se entender que a complexidade do caso assim o demanda. 

Para empresas que já adotaram cláusula arbitral em seus contratos, a arbitragem expedita pode ser uma via eficiente e economicamente acessível para resolver conflitos de menor complexidade, como disputas contratuais de menor valor ou discussões sobre inadimplemento em relações comerciais mais simples. Isso porque o procedimento mantém todas as vantagens da arbitragem, notadamente a confidencialidade, especialização técnica do árbitro e a sentença com força de título executivo judicial. 

A equipe cível da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

 
[1] CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (CCI). Regulamento de Arbitragem da CCI. Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021. Paris: ICC, 2021. Disponível em: https://iccwbo.org/wp-content/uploads/sites/3/2023/06/icc-2021-arbitration-rules-2014-mediation-rules-portuguese-version.pdf. Acesso em: 05 mai. 2025. Apêndice VI.
[2] CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ (CAM-CCBC). Regramento de Custas do CAM-CCBC. São Paulo: CAM-CCBC, 2025. Disponível em: https://www.ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/wp-content/uploads/sites/10/2025/12/R
N13_DQ02-2025-V14-Regramento-de-Custas-CAM-CCBC.pdf. Acesso em: 05 mai. 2025. Parágrafo 54.

João Pedro Morais da Silva

Advogado ZNA