Artigos
10.04.2019
Ainda sobre a MP 873 e a exigência sindical de desconto da contribuição
A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, causou diversas polêmicas, uma delas envolvendo a questão das Contribuições Sindicais (Art. 582) e neste aspecto que vamos considerar a partir de então.
Antes da aludida Reforma, as Contribuições Sindicais eram equiparadas a tributos, e, portanto, compulsórias. Havia exigência legal de que elas fossem recolhidas uma vez ao ano, no mês de março, pela empresa ao Sindicato da categoria, independentemente de filiação.
Com a Reforma, as Contribuições Sindicais deixaram de ser obrigatórias e passaram a ser exigidas somente daqueles trabalhadores que a elas aderissem, mediante autorização prévia e expressa, o que causou impasses e discussões jurídicas através de muitas ações judiciais propostas.
Os Sindicatos alegaram a inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista, sob o argumento de que a contribuição era um tributo e como tal sua obrigatoriedade somente poderia ser alterada por meio de lei complementar e não por lei ordinária.
A Justiça do Trabalho sequer tinha posicionamento pacífico, o que gerava uma insegurança jurídica. O TST validou o disposto pela Reforma Trabalhista nesse ponto, apesar dos entendimentos diversos nas Instâncias inferiores. E o STF referendou a validade da Reforma Trabalhista, reafirmando a obrigatoriedade da contribuição.
Para mitigar a facultatividade e manter a receita, os Sindicatos dos trabalhadores estabeleceram em assembleias gerais ou cláusulas normativas a obrigatoriedade de as empresas procederem ao desconto das contribuições sindicais de todos os trabalhadores da categoria, o que seria uma concessão ou autorização coletiva dos trabalhadores.
A fim de encerrar com esse impasse que surgiu juntamente com a aplicação da Reforma Trabalhista, o Presidente da República editou a MP 873 em 01/03/2019, alterando os arts. 545 e seguintes da CLT. No que se refere às Contribuições Sindicais, valida a CLT e determina que a autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a substituição pelo Sindicato e, ainda, que o seu recolhimento somente poderá ser feito por boleto bancário ou equivalente eletrônico emitido pelo Sindicato ao empregado que prévia e expressamente aderiu à contribuição. Além disso, a MP ainda torna nula a compulsoriedade ou obrigatoriedade por meio de regra normativa.
Diante disso, a celeuma continua.
Os Sindicatos rebelam-se, atualmente, em face da MP 873, tentando, de todas as formas, a manutenção da exigência dos recolhimentos das contribuições sindicais, seja pela via judicial, seja diretamente às empresas, seja aos Sindicatos Patronais.
A MP tem validade por 60 dias, podendo, inclusive, ser prorrogada por mais 60. Durante seu prazo de validade é ela que deve ser observada, embora isso desagrade aos Sindicatos dos Trabalhadores, até que perca sua eficácia ou que seja convertida em lei pelo Congresso Nacional.
Cumpre referir ainda que as contribuições confederativas, mensalidades sindicais, ou outros tipos de contribuições permanecem obrigatórias, mas dependem de filiação sindical.
O Enunciado da Anamatra, em que se fundam alguns sindicatos, embora seja jurídico, não possui força de lei capaz de afastar a MP 873.
Ocorre que, apesar de qualquer decisão judicial que determine a compulsoriedade ou obrigatoriedade ao recolhimento da contribuição sindical não observados os moldes impostos pela medida provisória contraria a legislação vigente atualmente.
Inobstante as discussões judiciais para declarar a inconstitucionalidade da MP 873, com base no art. 8º, IV, da CR/88, possíveis decisões somente produzem efeitos para as partes envolvidas. Assim, até que o STF se manifeste sobre o tema, válida é a MP 873 e deverá ser seguida.
Interessante que as empresas informem seus funcionários e os orientem que, caso tenham interesse em manter a contribuição sindical, devem proceder diretamente com seu sindicato, nos termos da lei vigente.
Juliana Krebs Aguiar
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