Artigos
06.08.2018
Quitação de Contratos de Trabalho por Escritura Pública
A Lei 13.467/17, intitulada de Reforma Trabalhista, alterou vários dispositivos da CLT, dentre eles o art. 477, que passou a ter a seguinte redação:“Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”Ou seja, não é mais obrigatória a homologação das rescisões contratuais junto aos Sindicatos ou ao Ministério do Trabalho.
A alteração na norma celetista quanto à homologação das rescisões permitiu que empresas e empregados recorram ao Tabelionato de Notas para lavrar Escrituras Públicas de Quitação de Contrato de Trabalho, uma vez que o art. 6º da Lei Federal 8.935/94 atribui competência ao Notário para formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos que elas queiram dar forma legal ou autenticidade.
O contador faz os cálculos das verbas rescisórias e a documentação de quitação, e o empregador e o empregado, com a assistência de um Advogado, eleito pelas partes, comparecem ao cartório, em dia e horário previamente agendado, para fazer a Escritura Púbica de Quitação. O tabelião verifica a formalidade, confere os pagamentos e documentos e finaliza o contrato de trabalho dando quitação dos valores pagos na rescisão.
Também há a possibilidade de o contador fazer os cálculos e emitir documento de quitação de forma eletrônica e enviar para o Portal Cartório Digital, informando o nome e nº de CPF do advogado que acompanhará o ato. O contador emite um certificado digital para o ex-empregado da empresa, o tabelião recebe as informações e disponibiliza os documentos para serem assinados digitalmente pelas partes e, por fim, o tabelião autentica digitalmente a operação através do ato notarial eletrônico adequado ao caso.
O tabelião é profissional do direito, dotado de fé pública, o que traz segurança e validade às relações trabalhistas finalizadas por escritura pública. Todavia, oportuno esclarecer que não cabe ao tabelião verificar o conteúdo material na rescisão, como, por exemplo, se o empregado tinha direito a cinco horas extras e recebeu apenas duas horas extras. Neste caso, há a possibilidade de o empregado ingressar com ação na Justiça do Trabalho para postular as diferenças de horas extras.
Gisele Cordeiro Machado
Recentes
Breve panorama sobre Arbitragem no Brasil
06.08.2018
Prazo para Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico encerra dia 30 de setembro de 2024
06.08.2018
Lei 14.879/2024 e a limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro
06.08.2018
A Inconstitucionalidade da Tributação do Crédito Presumido de ICMS, perpetrada pela Lei n.º 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções
06.08.2018