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14.12.2010
Responsabilidade Civil Pela Perda De Uma Chance
No ordenamento jurídico brasileiro, através da responsabilidade civil, aquele que violar direito ou causar dano a outro é obrigado a indenizá-lo. Entretanto, uma nova teoria de reparação de danos vem sendo aplicada e utilizada perante os tribunais, qual seja, a teoria da reparação civil pela perda de uma chance.
Por essa teoria, que começou a ser aplicada na França, na década de 60, ampliaram-se os danos passíveis de indenização. Atualmente, o direito brasileiro vem reconhecendo que, com a privação de uma oportunidade séria e real da vítima alcançar um resultado útil e favorável ou evitar um prejuízo, surge o dever de indenizar.
Na responsabilidade civil pura e simples, o agente é responsabilizado por causar um dano direto e imediato à vítima. Já na teoria da perda de uma chance, surge o dever de indenizar baseado na privação comprovada de uma chance, tendo em vista a provável obtenção de vantagens patrimoniais para si, não fosse o ato do agente.
Importante ressaltar que, nesse caso, se indeniza não o que a vítima deixou de obter em razão da perda da chance, mas a própria perda da chance.
Em razão disso, a indenização jamais poderá ser igual ou superior ao que receberia a vítima caso não tivesse sido privada da chance de obter a vantagem esperada, mas sim um valor razoável, observando-se o critério da probabilidade para verificar o grau da chance da vítima em alcançar o resultado no momento em que ocorreu o fato.
Ainda, é importante frisar que não é a partir de qualquer perda de chance que surge o dever de reparar. Somente a chance séria e real de a vítima alcançar o resultado pretendido é possível de indenização.
Para melhor compreensão, exemplificamos com o caso do programa televisivo do Show do Milhão, no qual uma das participantes teve a chance de conquista do prêmio máximo do programa inviabilizada em razão de que não havia nenhuma resposta correta na "pergunta do milhão". Dessa forma, decidiu por não responder a última questão, conquistando, assim, o prêmio de R$ 500.000,00.
A participante ingressou com uma ação judicial, na qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu aplicável a teoria da perda de uma chance, para determinar a indenização do valor de R$ 125.000,00 (valor correspondente ao percentual de 25% de chance de acerto dos outros R$ 500.000,00 correspondentes à "pergunta do milhão", tendo em vista que não se tem a certeza de que a participante teria acertado a questão).
O exemplo em questão ilustra perfeitamente a perda de uma chance, porém, as hipóteses de aplicação de tal teoria são ilimitadas, dependendo da análise caso a caso para a sua configuração e consequente indenização.
Assim, a teoria da perda de uma chance corretamente aplicada ao caso concreto surge como um importante instrumento para buscar a reparação de danos que até então o ordenamento jurídico não reconhecia como passiveis de indenização.
Aline Oss, Conrado de Camargo Subtil, Fábio Dal Pont Branchi
Zulmar Neves Advocacia
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