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11.03.2008
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis e da Cofins
Transcorrido pouco mais de um ano do parcial julgamento do RE nº 240.785, no qual seis dos onze Ministros do STF votaram favoravelmente à tese defendida pelos contribuintes de que a inclusão do ICMS e do ISS na base cálculo do Pis e da Cofins é inconstitucional, alguns Tribunais começam a firmar jurisprudência reconhecendo a sua inconstitucionalidade.
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e do Pis, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
A exclusão do valor do ICMS decorre do fato de que o mesmo não integra o conceito de faturamento. O ICMS não pode ser considerado receita da empresa, vez que representa receita de Ente Público.
O destaque do valor do ICMS não configura faturamento, pois ninguém fatura o imposto, muito menos o comercializa. O registro do valor do imposto tem por fim atender obrigações de ordem contábeis e fiscais. Por óbvio então que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não pode ser incluído na base de cálculo do Pis e da Cofins.
Embora a questão não tenha sido definitivamente julgada, entendemos que, para os que ainda não o fizeram, deverá ser proposta ação para declarar o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, bem como a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Laércio Márcio Laner
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