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26.06.2017
A Inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do Código Civil
O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 10 de maio deste ano, definiu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenciação dos direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, concluindo que deve ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Desde a entrada em vigor do novo Código Civil, em 2013, foi reconhecido o direito sucessório aos cônjuges e companheiros, contudo, estabelecendo diferenciação desse direito segundo o regime jurídico adotado à constituição da unidade familiar.
De acordo com a redação legal, na condição de cônjuge, esse concorre com os descendentes, na falta desses, com os ascendentes, recebendo a totalidade dos bens do falecido na inexistência de descendentes e ascendentes, segundo a regra do artigo 1.829 do Código Civil, enquanto que, na condição de convivente, esse concorre, também, com os colaterais até o quarto grau, e somente em relação aos bens do falecido adquiridos na constância da união estável e não da totalidade dos bens, segundo a regra do artigo 1.790 do Código Civil.
Com essa definição de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, resulta a aplicabilidade do artigo 1.829 do Código Civil em ambos os casos, seja cônjuge ou companheiro a concorrer à herança, desconsiderando por completo o ato de vontade que levou à constituição da entidade familiar e igualando o que a Constituição prevê distinta e inconfundível, a união estável ao casamento.
Frente a isso, a alternativa que resta no que diz respeito às consequências patrimoniais em face da abertura da sucessão com a morte, será fazer uso do testamento, nos limites que a lei permitir, de modo a fazer valer a vontade que determinou a adoção de um específico regime jurídico à constituição da unidade familiar, especialmente no que diz respeito aos direitos patrimoniais.
Marta Regina Barazzetti
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