Notícias
09.12.2015
Regularidade das Férias Fracionadas
Tornou-se recorrente, com o advento do e-Social, a dúvida sobre a possibilidade de o empregador fracionar férias dos empregados. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT, somente em casos excepcionais as férias anuais poderiam ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a dez dias corridos.
Contudo, a evolução jurisprudencial firmou entendimento de que o fracionamento de férias não era prejudicial aos interesses dos empregados. Ainda, a excepcionalidade contida no artigo 134 da CLT não possuía critérios objetivos, aplicáveis aos casos concretos.
Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região publicou a Súmula 77, com a seguinte redação:
Súmula nº 77 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. REGULARIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.
Ou seja, o Tribunal acertadamente pacificou o entendimento de que o fracionamento de férias em períodos não inferiores a dez dias não acarreta prejuízos aos trabalhadores, da mesma forma que não pode trazer prejuízos à empresa, a exemplo de fiscalizações dos órgãos competentes.
Ronaldo da Costa Domingues
Recentes
STF não julgará incidência de IRPF sobre Stock Options, prevalecendo tese favorável aos contribuintes do STJ
09.12.2015
Sancionada lei que institui o novo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial
09.12.2015
Prazo maior para aprovação de dividendos de 2025: mudanças sugeridas pelo PL 5.473/2025
09.12.2015
Posicionamentos estaduais sobre IBS e CBS na base do ICMS revelam divergências
09.12.2015