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06.01.2014
Prazo de Renovação da Locação Comercial é de Cinco Anos
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o prazo de renovação da locação comercial, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio exigido para o ajuizamento da ação renovatória, é de cinco anos.
Segundo a ministra relatora Nancy Andrighi, “a renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”.
Isso porque, segundo a ministra, devem ser sopesados dois interesses, de um lado está o preenchimento dos requisitos e a própria vontade na renovação contratual e, de outro, a razoabilidade do prazo de renovação, que, sendo muito longo, poderia prejudicar a locadora, visto que pode a atual situação financeira e os interesses não justificar o tempo pactuado em um primeiro momento, o que contrariaria, em razão de tamanha imposição temporal, a própria finalidade do instituto da locação.
Assim, o prazo de cinco anos se mostra razoável para a renovação, até mesmo porque não impede a renovação por igual tempo no final do período.
O posicionamento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Recurso Especial interposto que se insurgiu contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG, que indicou como prazo para locação o último contrato firmado entre as partes litigantes.
Gabriel Teixeira Ludvig
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