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03.02.2020
Participação dos sindicatos nos programas de PPLR – Participação nos Lucros ou Resultados
A primeira redação da Lei n° 10.101/2000, que dispõe sobre os programas de PPLR – Participação nos Lucros ou Resultados – previa que a negociação entre empresa e empregados devia ser composta por um participante indicado pelo sindicato da respectiva categoria profissional.
Ocorre que a Medida Provisória 905/2019 alterou o artigo 2° da referida lei, para dispor que a negociação entre as partes deve observar um dos seguintes procedimentos: (i) comissão paritária escolhida pelas partes ou (ii) convenção ou acordo coletivo.
Ou seja, a participação dos sindicatos está limitada ao segundo procedimento, porventura escolhido pelas partes, qual seja: convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Se as partes, empresa e empregados, optarem pela comissão paritária disposta no primeiro procedimento não haverá necessidade de participação do sindicato na negociação do programa de PPLR.
É importante observar que a referida lei prevê que o instrumento do acordo celebrado entre as partes deverá ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores, na forma do artigo 2°, §2°, da Lei 10.101/2000.
Por fim, é necessário esclarecer que a alteração legislativa em questão tem caráter precário, uma vez que levada a efeito por meio de medida provisória, que pode perder vigência se não convertida em lei.
Ronaldo da Costa Domingues
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