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12.11.2013
Ônus da exclusão da indicação do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o ônus da exclusão da indicação do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor, sob pena de indenização por danos morais no caso da manutenção indevida.
O posicionamento do STJ foi pronunciado em Recurso Especial interposto pela Sul Financeira S/A – Crédito Financiamentos e Investimentos, que se insurgiu contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS que a condenou ao pagamento de danos morais pela manutenção indevida do nome de consumidor em cadastros de proteção ao crédito.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, informou que esse entendimento foi adotado em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor – CDC, no seu artigo 43, parágrafo 3º, que assim dispõe: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”
Gabriel Teixeira Ludvig
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