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06.04.2026

Município de São Paulo afasta ISS e emissão de NFS-e na locação de bens móveis

A Prefeitura de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9, de 6 de março de 2026, esclareceu que a locação pura de bens móveis não se submete à incidência do ISS. 

No caso analisado, o contribuinte questionou o Fisco Municipal acerca da incidência de ISS na locação pura de bens móveis, da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços, do eventual código de serviço aplicável e, ainda, da futura incidência de IBS e CBS, inclusive quanto ao respectivo destaque em documento fiscal. 

Ao apreciar a matéria, a autoridade fiscal municipal consignou que, por se tratar de locação pura de bens móveis, inexiste fato gerador do ISS, nos termos da Súmula Vinculante nº 31 do STF, segundo a qual é inconstitucional a cobrança do imposto sobre essa hipótese. Por conseguinte, asseverou a ausência de base para exigência de NFS-e municipal relativa a essa operação. 

No que se refere ao IBS e à CBS, a solução consignou que, diante da falta de legislação complementar e de regulamentação específica, os questionamentos sobre incidência, códigos de operação, forma de destaque e demais obrigações acessórias ficaram prejudicados, por versarem sobre hipótese futura ainda não disciplinada. 

Além disso, no tocante à CBS, a autoridade destacou a ausência de competência municipal para manifestação conclusiva sobre o tema. 

Em síntese, a solução reforça o entendimento de que a locação pura de bens móveis não está sujeita ao ISS nem, neste momento, à emissão de NFS-e municipal, aspecto especialmente relevante em um contexto de dúvidas recorrentes sobre a documentação fiscal aplicável a essas operações no período de transição da reforma tributária. Ao mesmo tempo, afasta qualquer manifestação definitiva, por ora, sobre IBS e CBS, diante da inexistência de regramento específico. 

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA