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06.04.2026
CARF afasta glosa de juros em mútuos intragrupo destinados ao pagamento de dividendos
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou controvérsia relevante envolvendo a dedutibilidade de despesas financeiras decorrentes de contratos de mútuo firmados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que destinados ao pagamento de dividendos.
No caso analisado, a fiscalização havia glosado os juros deduzidos pela contribuinte sob o argumento de que os empréstimos intragrupo não seriam necessários à manutenção da atividade empresarial, uma vez que teriam sido realizados exclusivamente para viabilizar a distribuição de dividendos às próprias controladoras. Segundo o entendimento fiscal, tais operações configurariam mera liberalidade, sem impacto na geração de receitas, o que impediria a dedução das despesas na apuração do IRPJ e da CSLL.
Ao julgar o recurso voluntário, o CARF afastou essa interpretação. O colegiado entendeu que, embora as operações tenham ocorrido entre partes relacionadas e com destinação ao pagamento de dividendos, restou comprovado o seu propósito empresarial, inserido em contexto de reestruturação financeira e cumprimento de obrigações societárias regularmente deliberadas.
A decisão destacou que o pagamento de dividendos não pode ser automaticamente qualificado como ato de liberalidade, especialmente quando decorre de deliberação societária válida e pode implicar consequências jurídicas relevantes em caso de inadimplemento. Nessa linha, reconheceu-se que a captação de recursos por meio de mútuos pode constituir instrumento legítimo para viabilizar tais obrigações, desde que observadas condições de mercado e comprovada a efetividade das operações.
O acórdão também ressaltou que não houve imputação de simulação ou prática abusiva por parte da contribuinte, limitando-se a controvérsia à análise da necessidade das despesas. Diante do conjunto probatório, concluiu-se que os encargos financeiros estavam vinculados à manutenção da fonte produtora, atendendo aos requisitos de dedutibilidade previstos na legislação do imposto de renda.
Com isso, o CARF deu provimento ao recurso da contribuinte para cancelar integralmente a exigência fiscal, afastando a glosa das despesas financeiras e, por consequência, os lançamentos de IRPJ e CSLL dela decorrentes.
Esse entendimento foi consolidado no acórdão 1302-007.667.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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