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23.03.2026

STJ julgará em sede de recursos repetitivos a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS no regime jurídico anterior e após a edição da Lei das Subvenções

Em julgamento realizado no longínquo ano de 2017, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n.º 1.517.492/PR, firmou entendimento de que não incide IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS concedido a título de incentivo fiscal, sob pena de violação ao princípio federativo.

Muito embora essa decisão não tenha sido proferida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos – que impõe a observância obrigatória a todos os casos que tratam da matéria -, o entendimento tinha aplicação pacífica e perdurou sem maiores controvérsias por longo período.

No entanto, esse cenário começou a se alterar com a edição da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023), por meio da qual foi restabelecida a incidência de IRPJ e de CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, instituindo-se, em contrapartida, um pífio crédito de 25% do que for pago a título de IRPJ, desde que cumprido certos requisitos.

Em face da superveniência da Lei das Subvenções, mesmo aqueles contribuintes que obtiveram decisões judiciais afastando a incidência de IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS sob a égide da Legislação anterior, se viram compelidos a propor novas demandas judiciais para resguardar o seu direito pela não inclusão desse benefício fiscal de ICMS nas bases de cálculo dos tributos federais em estudo.

Por outro lado, a Fazenda Nacional defende que o entendimento consolidado no EREsp nº 1.517.492/PR não mais se aplica, pois, a Lei nº 14.789/2023 modificou o regime jurídico das subvenções, eliminando, em sua visão, a alegada violação ao princípio federativo.

Diante dessa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.171.374/RS, 2.221.127/PE, 2.188.361/RS e 2.188.282/PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de fixar entendimento se o crédito presumido de ICMS deve ser incluído nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime jurídico anterior e após a edição da Lei das Subvenções uniformizando assim o entendimento sobre a matéria e solucionando a divergência existente.

A decisão terá caráter vinculante e, portanto, aplicável a todos os processos que versem sobre a questão. Contudo, ainda não há data para apreciação da matéria pelo Tribunal Superior.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais. 

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA