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23.03.2026
STF define que Municípios não podem fixar juros e correção monetária superiores à taxa Selic para créditos tributários
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema de Repercussão Geral nº 1217 e firmou o entendimento de que os Municípios não podem estabelecer índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao adotado pela União para os mesmos fins, atualmente representado pela taxa Selic.
O caso analisado teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para cobrança de ISS, na qual a legislação municipal previa a atualização do débito pela combinação de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando que tal sistemática resultaria em atualização superior à Selic, índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o argumento da contribuinte e determinou que a atualização do débito observasse o limite da taxa Selic.
O Município interpôs recurso extraordinário ao STF, defendendo que a adoção do IPCA como índice de correção monetária, somada aos juros legais, estaria dentro de sua competência legislativa para disciplinar o próprio sistema tributário municipal.
Ao analisar a controvérsia, o STF entendeu que a Constituição Federal atribui competência legislativa concorrente em matéria tributária e financeira apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, não contemplando os Municípios nesse arranjo. Dessa forma, as normas gerais estabelecidas pela União devem servir como parâmetro para a atualização dos créditos tributários municipais, de modo a preservar a coerência do sistema fiscal e evitar distorções no âmbito federativo.
Além disso, o Tribunal destacou que a taxa Selic já engloba, em sua composição, juros e correção monetária, razão pela qual a adoção de índices adicionais ou de combinação de critérios que resulte em percentual superior ao praticado pela União violaria os limites constitucionais aplicáveis à matéria.
Ao final, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”
A decisão promove maior uniformidade no sistema tributário nacional ao delimitar os parâmetros aplicáveis à atualização dos créditos tributários municipais.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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