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25.11.2025
STJ define aplicação da Taxa SELIC em dívidas civis anteriores à Lei 14.905/2024
Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao Recurso Extraordinário 1558191/SP, aguardava-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da utilização (ou não) da taxa SELIC, para fixação de juros moratórios, no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024.
Em 15 de outubro de 2025, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1368, definindo que “o art. 406 [do] Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil”.
Com isso, houve a confirmação dos Temas Repetitivos 99¹ e 112² que, ainda em 2009, haviam interpretado a taxa de juros moratórios do art. 406, do Código Civil, como sendo a SELIC.
Em síntese:
(i) quando não houver outra taxa convencionada, deve ser aplicada a SELIC;
(ii) a aplicação da taxa SELIC deve ocorrer até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, isto é, até 29 de agosto de 2024;
(iii) a utilização da taxa SELIC abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
Na prática, há relevante alteração nos débitos que não possuíam índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos em contrato ou em decisão judicial, ao passo que, comumente, eram utilizados os índices adotados pelo Tribunal competente – resultando na correção da dívida pela inflação e acrescida de juros de mora de 12% ao ano –, o que não deve mais ocorrer.
A equipe cível da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
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¹ Tema 99: “[...] atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”.
² Tema 112: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC."
João Pedro Morais da Silva
Advogado ZNA
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