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03.11.2025
Pautado o julgamento do Tema 1319 do STJ, onde será definido se é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a exercícios anteriores
Conforme noticiamos no primeiro semestre deste ano - aqui[1], o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 2162629/PR, REsp 2162248/RS, REsp 2163735/RS e REsp 2161414/PR, ao Tema 1319 da Corte, a fim de consolidar o entendimento quanto a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a exercícios anteriores.
A decisão que será proferida no Tema 1319 do STJ terá caráter vinculante, e, portanto, aplicável a todos os processos que versem sobre a questão.
Passados um pouco mais de seis meses da afetação do recurso, o STJ decidiu pautar o Tema 1.319 para a sessão de julgamento que será realizada em 12 de novembro de 2025.
Atualmente, a jurisprudência do STJ é favorável aos contribuintes, visto que existem julgados da Corte que entendem que a legislação não restringe a dedução ao exercício em que o lucro foi apurado.
No âmbito administrativo, as decisões do CARF são em grande parte em sentido contrário.
Cabe ressaltar que, a exemplo do que aconteceu em recentes decisões favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Superiores, caso a tese dos contribuintes prevaleça, o STJ poderá modular os efeitos do julgamento para que produza efeitos a partir da data de início da sessão de julgamento, restringindo o direito aos contribuintes que ingressem com demanda em momento posterior a essa data.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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