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23.04.2025
Manutenção dos Benefícios do PERSE
Com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, foi oficialmente divulgado o atingimento do limite de R$ 15 bilhões estabelecido para o benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Diante disso, a partir de abril de 2025, as empresas que vinham sendo beneficiadas pelo programa deverão retomar o recolhimento das contribuições ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL conforme as alíquotas estabelecidas na legislação vigente.
Ocorre que o PERSE foi instituído com critérios específicos de elegibilidade — entre eles, a inscrição no CADASTUR — e com prazo certo de vigência: 60 meses contados a partir do início da produção de efeitos da Lei nº 14.148/2021. Assim, levanta-se a discussão sobre a legalidade da revogação antecipada desses benefícios, especialmente para os contribuintes que cumpriram os requisitos legais.
Diante disso, entende-se ser juridicamente possível a propositura de medida judicial visando à preservação da alíquota zero relativa ao PIS, à COFINS, ao IRPJ e à CSLL, conforme originalmente estabelecido até fevereiro de 2027 pela legislação de regência.
Tal medida mostra-se cabível para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, desde que atendidos os requisitos legais para fruição do referido programa. Ressalta-se que essa possibilidade não se estende às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, as quais não se enquadram nas condições legais estabelecidas para o PERSE.
Alternativamente, na hipótese de não reconhecimento da manutenção integral dos benefícios, poderá ser pleiteada a aplicação das normas constitucionais relativas à anterioridade tributária. Isso inclui a anterioridade nonagesimal (90 dias) para as contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, bem como a anterioridade do exercício financeiro para o IRPJ. Nessa hipótese, a exigibilidade das referidas exações somente poderia se dar a partir de julho de 2025 (contribuições) e janeiro de 2026 (IRPJ).
Por fim, cabe destacar que decisões judiciais favoráveis à manutenção dos benefícios já foram proferidas em alguns casos, como a decisão liminar da 4ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5028922-20.20225.4.02.5101.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Sócio ZNA
Vinicius Lunardi Nader
Sócio ZNA
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