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28.02.2025

STF afasta incidência do ISS sobre industrialização por encomenda

No último dia 26 de fevereiro, o STF finalizou o julgamento do Tema nº 816, firmando entendimento de que é inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização envolvendo materiais fornecidos pelo contratante em etapa intermediária do ciclo produtivo (industrialização por encomenda).

Além disso, foi definido que as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.

Houve modulação dos efeitos, aplicada a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para:

·         impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; 

·         impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data. 

Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

 

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA