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09.08.2024

Governo Municipal de Porto Alegre concede benefícios fiscais para imóveis e profissionais atingidos por enchentes

No dia 1º de agosto de 2024 foi publicada, no Diário Oficial Municipal de Porto Alegre, a Lei Complementar n.º 1.018, que dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024, no âmbito da tributação municipal.

Dentre as principais medidas, estão:

(i)            a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) referente ao período de maio a dezembro de 2024, para os imóveis diretamente atingidos pela enchente;

(ii)           redução de 20% nos valores devidos do mesmo período para os imóveis edificados indiretamente atingidos, como as unidades imobiliárias em que não houve alagamento na unidade, tais como apartamentos em andares superiores não atingidos pelo nível da água. Para quem pagou à vista ou algumas parcelas até a aprovação do projeto, poderá solicitar o crédito a ser abatido no IPTU de 2025;

(iii)         remissão dos créditos tributários, assim como dos juros e dos demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora correspondentes às parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024 do ISSQN referentes ao lançamento do exercício de 2024, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), de que trata a al. b do inc. I do art. 5º e a al. d do inc. III e o § 3º do art. 7º, todos do Decreto nº 22.376, de 2023, para os prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no § 1º do art. 1º-A desta Lei Complementar;

(iv)         nos casos de pagamento à vista ou de pagamento de parcelas remitidas do ISSQN dos prestadores autônomos, fica concedida a compensação do valor correspondente à remissão, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, a ser realizada no lançamento do ISSQN do exercício de 2025, atualizando-se conforme a legislação;

(v)           isenção do ITBI de que tratam as alíneas c e d do inc. I do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, em caso de inutilização total para moradia de imóvel anteriormente adquirido por meio do bônus moradia ou de programa governamental de habitação, podendo a nova aquisição ser adquirida em qualquer região da cidade.

Os benefícios referentes a IPTU, TCL e ISSQN dependem de requerimento para sua obtenção, a ser realizado até o dia 31 de outubro de 2024, nos termos do decreto regulamentador, que estabelecerá as normas e os procedimentos necessários para a sua execução.

A ferramenta para fazer o requerimento está em desenvolvimento pela Procempa e estará disponível a partir do dia 9 de agosto, com acesso por meio do link https://prefeitura.poa.br/iptu 

 

O time tributário da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA