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18.06.2024

ICMS/SC: Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS de contribuinte que possua estabelecimento situado no RS

No dia 10 de junho de 2024, foi publicado no Diário oficial de Santa Catarina o Decreto n.º 616, por meio do qual o governo prorrogou o prazo de recolhimento do ICMS para o contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Assim, fica prorrogado o recolhimento do ICMS para as seguintes datas: 

(i)            pagamento até 10 de agosto de 2024 (imposto apurado e declarado em maio);

(ii)           pagamento até 10 de setembro de 2024 (imposto apurado e declarado em junho); e

(iii)          pagamento até 10 de outubro de 2024 (imposto apurado e declarado em julho).

A referida prorrogação do imposto depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.

Além disso, a situação de emergência ou estado de calamidade deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul conforme o caso, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

A prorrogação não alcança: 

(i)            os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; 

(ii)           ICMS relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

(iii)         ICMS relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal;

(iv)         ICMS devido por substituição tributária; e

(v)          ICMS devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

 

O time tributário da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA