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24.05.2024

O retorno do Perse

A Lei 14.859 de 22 de maio de 2024 reintroduziu o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) e criou regras novas para a aplicação dos benefícios, dentre as quais destacamos as seguintes:

      (i)            revogação expressa da regra prevista na Medida Provisória nº 1.202/2023 que havia extinguido o Perse;

      (ii)           manutenção no Perse da maior parte das atividades econômicas previstas na Lei nº 14.592/2023, cuja lista de CNAE’s segue abaixo;  

      (iii)          o aproveitamento dos benefícios fiscais do Perse fica condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur);

      (iv)           o Perse é aplicável apenas às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE, objeto da lista antes referida;

      (v)           as pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro presumido terão o direito à alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL até o prazo final do programa; 

      (vi)          por sua vez, as pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, durante os exercícios de 2025 e 2026 não terão o direito à alíquota zero em relação ao IRPJ e CSLL, apenas em relação a PIS e COFINS; 

      (vii)         será necessário promover habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação da Lei nº 14.859/2024 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

      (viii)        a pessoa jurídica que recolheu PIS, COFINS e CSLL da competência do mês de abril de 2024 sobre as receitas/resultados poderá reconhecer um crédito e utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação;

      (ix)          o benefício fiscal concedido pelo Perse fica limitado ao valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), de modo que será considerado extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.

As eventuais restrições ao aproveitamento integral dos benefícios concedidos pelo Perse devem ser avaliadas caso a caso. 

O time tributário da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Lista dos CNAEs mantidos no Perse: 

hotéis (5510-8/01); 

apart-hotéis (5510-8/02); 

serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); 

atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); 

criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); 

atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); 

filmagem de festas e eventos (7420-0/04); 

agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);

aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);

aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); 

serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); 

serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); 

casas de festas e eventos (8230-0/02); 

produção teatral (9001-9/01); 

produção musical (9001-9/02); 

produção de espetáculos de dança (9001-9/03); 

produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); 

atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); 

artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); 

gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); 

produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); 

discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); 

restaurantes e similares (5611-2/01); 

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); 

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); 

agências de viagem (7911-2/00); 

operadores turísticos (7912-1/00); 

atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); 

parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); 

atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Vinicius Lunardi Nader

Sócio ZNA