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23.05.2024
A Alteração do Cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) que culminou na inconstitucional majoração do tributo
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída através da Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei n.º 6.938/1981, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Assim sendo, de modo majoritário as empresas que se sujeitam ao recolhimento da TCFA são aquelas que se dedicam a atividade industrial e ao agronegócio, conforme determina o Anexo VIII da Lei n.º 10.165/2000 que enumera as atividades sujeitas ao recolhimento do tributo em questão.
Conforme estipula o normativo supracitado, a TCFA é devida por estabelecimento, e o valor a ser pago leva em consideração o potencial de poluição, o grau de utilização de recursos naturais e o porte do estabelecimento, sendo o tributo recolhido de forma trimestral.
Em relação a metodologia de apuração da TCFA, desde a data da sua instituição sempre foi considerado individualmente o porte de cada estabelecimento para apuração do valor devido, ou seja, era possível que uma empresa que possui filiais recolher o valor mínimo da TCFA com relação a filial de pequeno porte e realizar o recolhimento da TCFA sobre o seu valor máximo com relação a filial de grande porte.
Todavia, o método do cálculo da TCFA foi modificado através da Portaria IBAMA n.º 260/2023, a qual estabeleceu que o estabelecimento será classificado considerando o somatório da renda bruta anual da pessoa jurídica (matriz e filiais), ou seja, a renda bruta anual da empresa como um todo.
Salientamos que, esse entendimento passou a produzir efeitos no exercício de 2024, assim o recolhimento da TCFA no primeiro trimestre deste ano já considerou a alteração perpetrada pela portaria.
Assim sendo, é notória a ocorrência de majoração da já pesada carga tributária suportadas pelas empresas no Brasil.
Deve-se destacar que já existe decisão judicial afastando a majoração da TCFA, perpetrada pela Portaria do IBAMA n.º 260/2023 que alterou a metodologia de cálculo do tributo, e possibilitando o recolhimento considerando o faturamento de cada estabelecimento de forma individualizada, podendo citar a decisão liminar prolatada pelo juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5003582-91.2024.4.03.6100.
Em virtude desse cenário, a Zulmar Neves Advocacia entende que os contribuintes possuem bons argumentos para afastar essa ilegal majoração da TCFA, através de provimento judicial que possibilite o recolhimento da taxa na sistemática antiga, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior, eis que o tributo acabou sendo majorado por ato infralegal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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