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06.03.2024

Final do prazo de adesão ao edital de transação voltado a teses sobre lucros no exterior

Encerra-se no próximo dia 28 de março o prazo para adesão ao edital (n.º 3/2023) de transação para negociar débitos vinculados a uma série de teses relacionadas à tributação sobre lucros no exterior. São elegíveis a essa transação os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às seguintes teses:

a)    sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);

 

b)    sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;

 

c)     sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;

 

d)    sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;

 

e)    sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;

 

f)      sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, § 5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;

 

g)    sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;

 

h)    sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, § 2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§ 8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§ 1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§ 1º e 2º da IN 1520/14;

 

i)      relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;

 

j)      sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, § 2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

O pagamento dos débitos poderá ser efetuado com entrada no valor mínimo de 6% (seis por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até:

 

a)     6 (seis) meses, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;

 

b)     18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou

 

c)     30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

 

A adesão deve ser realizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, para débitos não inscritos em dívida ativa e no Portal Regularize para aqueles já inscritos em dívida ativa.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Neves Rocha

Sócio ZNA