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08.01.2024
STJ afirma que os bancos têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do cliente
Desde que o mundo digital adentrou ao ramo das instituições financeiras, permitindo facilidades e tornando as transações bancárias cada vez mais rápidas e tecnológicas, simultaneamente, surgiram os problemas com os golpes digitais.
Atento a tais transformações, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do cliente, corroborando a tese de que os bancos devem ser responsabilizados pelos golpes sofridos pelos consumidores em razão de falhas de segurança, bem como pelo vazamento de dados sigilosos.
Na decisão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, referiu que o dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Assim, considerando que são os bancos que mais se beneficiam das facilidades tecnológicas oferecidas, principalmente pela fácil captação de novos clientes, que sequer precisam ir pessoalmente à agência bancária para abertura de uma nova conta, a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
Consequentemente, caso o banco ignore seu dever, e sendo constatada a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade, resta caracterizado o defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira, ocasionando o dever de ressarcir o consumidor lesado.
Julia Zatti Cardoso
Advogada ZNA
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