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08.01.2024

Receita Federal regulamenta a Autorregularização Incentivada de Tributos

Conforme noticiado anteriormente pela ZNA (aqui), o Governo Federal sancionou, no dia 30 de novembro de 2023, a Lei n.º 14.740, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal.

No último dia 28, a referia lei foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n.º 2168/2023, que prevê o pagamento dos débitos com redução de até 100% (cem por cento) das multas e juros. 

A Instrução Normativa permite a regularização de débitos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e os constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. 

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação. Os referidos créditos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento (i) à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada e (II) do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

A Instrução Normativa também permite que o contribuinte utilize precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa próprios, de controladora ou de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela mesma empresa, para pagamento da entrada de 50% (cinquenta por cento) da dívida. 

Por fim, a adesão à autorregularização estará disponível aos contribuintes no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024, mediante formalização de requerimento, via abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA