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29.11.2023
Mantida justa causa de porteira que se recusou a tomar vacina contra covid-19
Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão individual não pode se sobrepor à saúde coletiva
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE) contra sua dispensa por justa causa por ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19.
Ela alegava que a dispensa teria sido discriminatória e pedia indenização por danos morais, mas o colegiado manteve a penalidade.
“A decisão da trabalhadora de se recusar a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva”, afirmou o relator, ministro Alberto Balazeiro.
A porteira trabalhava para um condomínio e foi demitida em novembro de 2021 após, segundo o condomínio, ter se recusado, “sem qualquer motivo”, a se imunizar contra a Covid.
Segundo o síndico, todos os empregados apresentaram ao menos a primeira dose da vacina, menos ela, e sua situação ficou insustentável, porque ela tinha contato direto com os moradores, os visitantes e os demais funcionários.
O síndico ainda informou que a trabalhadora foi advertida e recebeu suspensão formal, mas, em razão da recusa insistente em tomar o imunizante e sem apresentar nenhum fundamento plausível para isso, decidiu pela justa causa.
Em sua defesa, a porteira disse que não poderia ser obrigada a tomar a vacina. “Não há lei que ordene que uma pessoa seja obrigada a se vacinar”, argumentou. Ela alegou ainda que tinha arritmia cardíaca, com risco de reações adversas, e que o comprovante de vacinação não era exigido nem de moradores nem de visitantes.
Pediu, assim, a reversão da justa causa e a condenação do condomínio por danos morais, sustentando que a situação havia lhe causado grandes abalos emocionais.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região julgaram improcedente o pedido de reversão da justa causa e enquadraram a conduta da porteira como ato de indisciplina e insubordinação, hipótese prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a aplicação da penalidade. A conclusão foi de que a recusa à vacinação punha em risco a integridade física dos demais colegas de trabalho, dos moradores e dos visitantes do condomínio, sendo correta a justa causa aplicada pelo empregador.
Entre outros aspectos, foi considerado que a declaração médica juntada por ela não comprovava nenhum problema de saúde que impedisse a imunização, e, segundo uma das testemunhas, ela teria afirmado que não tomaria a vacina por outros motivos, e não por questões médicas.
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, observou que a vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. Essa medida, por sua vez, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a recusa injustificada a aderir à imunização coletiva caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego.
O ministro avaliou ainda que, na sua função, a trabalhadora tinha contato direto com o público. A seu ver, a exigência do condomínio de que seus empregados aderissem à vacinação contra covid-19 é legítima e “amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis”. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, com análise comentada de Vinicius Bom Silveira
Vinicius Bom Silveira
Advogado ZNA
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