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13.11.2023

Publicado Convênio CONFAZ ICMS n.º 174/2023 regulamentando as transferências de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular

No dia 1º de novembro de 2023 foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS n.º 174, de 31 de outubro de 2023, pelo CONFAZ, que passará a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2024, regulamentando a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular.

Referido convênio foi publicado em atenção ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 49, que tratou da inconstitucionalidade da incidência do ICMS na aludida transferência.

Uma importante disposição desse Convênio é que será tratada como obrigatória a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento do destino. Assim sendo, a transferência desse crédito ocorrerá a cada operação, por meio de destaque no documento fiscal que acompanhar a circulação, ou seja, continuará existindo débito de ICMS na origem e crédito no destino.

Outro ponto que merece atenção é com relação à base de cálculo desses créditos de ICMS, em que está disposto que será considerado como base: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; para a mercadoria produzida, a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; e, tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção, entendidos os gastos como insumos, mão de obra e acondicionamento.

Muito embora os créditos sejam calculados com base nos valores de aquisição, os valores transferidos ao estado de destino deverão observar as mesmas regras aplicáveis às operações destinadas a estabelecimento pertencente a titular diverso.

Por fim, salienta-se que essa norma não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais existentes, concedidos pela unidade federada de origem ao estabelecimento remetente, hipótese em que o contribuinte deverá efetuar o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora da benesse fiscal.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA