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10.11.2023
STF nega direito ao crédito de ICMS na aquisição de bens de uso e consumo por exportador
No último dia 8 de novembro o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do tema 619 da repercussão geral (RE 704815), fixando, por maioria de votos, a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
O referido julgamento encerra, portanto, uma antiga discussão judicial na qual as empresas que realizam operações de exportação buscavam o reconhecimento do direito de escriturar e de utilizar imediatamente os créditos de ICMS, na proporção das operações de exportação, relativos às aquisições de bens destinados ao uso e consumo dos seus estabelecimentos.
O julgamento, que havia iniciado em 22 de setembro deste ano, com voto favorável aos contribuintes proferido pelo então relator Ministro Dias Toffoli, foi retomado agora após o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que inaugurou a divergência, sendo acompanhado pela maioria dos Ministros.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Sócio ZNA
Vinícius Lunardi Nader
Sócio ZNA
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