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02.10.2023

Empresa é condenada ao pagamento de danos morais por violação à LGPD

Uma recente decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região chamou a atenção para questões cruciais relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e à responsabilidade das empresas no tratamento de informações sensíveis de seus funcionários. Nesse caso, a Reclamada, uma empresa de Montenegro/RS, foi condenada ao pagamento por danos morais devido a uma violação à privacidade da Reclamante quando acessou indevidamente seus dados médicos, que são considerados sensíveis pela LGPD.

O juiz responsável pela sentença enfatizou que a Reclamada não atendeu aos princípios fundamentais da LGPD, incluindo a boa-fé, adequação e necessidade (artigo 6º da LGPD). A empresa, em sua conduta, utilizou procedimento desvirtuado para acessar informações sensíveis da Reclamante, que estavam protegidas pelo sigilo médico, indicando a ausência da gestão de contratos de terceiros, o que é indispensável, especialmente no que se refere aos dados sensíveis.

Uma das questões centrais que a decisão ressalta é que não se pode agir de forma desproporcional e infundada para alcançar uma determinada finalidade, principalmente quando se refere ao tratamento de dados sensíveis de um indivíduo. A violação à intimidade e à vida privada da Reclamante foi evidente, levando à condenação em danos morais, seguindo o entendimento jurisprudencial quando nos referimos a dados sensíveis.

O incidente com o dado pessoal foi comprovado através de conversa de WhatsApp.

Um dos elementos-chave da evidência apresentada durante o processo foi uma conversa por WhatsApp, na qual ficou claro que houve acesso indevido aos documentos protegidos pelo sigilo médico da Reclamante. Surpreendentemente, a Reclamada não impugnou a autenticidade e integridade dessa prova, o que fortaleceu o caso da Reclamante, sendo que a validação das conversas por meio de ata notarial também foi um ponto relevante da decisão. Mesmo que o rol do artigo 765 da CLT não seja taxativo, o juiz aplicou o artigo 369 do CPC para aceitar as evidências apresentadas. Isso ressaltou a importância de garantir a proteção da privacidade dos trabalhadores, mesmo em contextos não diretamente relacionados ao ambiente de trabalho.

Além disso, após recurso apresentado por ambas as partes o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou que o dano moral era presumido, o que significa que a mera violação, por si, já configurava o dano. 

Essa decisão reforça a necessidade de as empresas tratarem com responsabilidade os dados pessoais de seus funcionários e respeitarem a LGPD, notadamente quando se trata de compartilhamento de dados com terceiro, como foi o caso da decisão em questão, pois os dados sensíveis foram compartilhados pelo médico, que, além de exercer atividades para a Reclamada, desempenhava funções externas, cenário no qual obteve a informação de que a Reclamante testou positivo para COVID-19, o que serviu como motivo para a sua demissão.

Como resultado da sentença, parte da condenação da Reclamada foi o pagamento por danos morais no valor de R$2.000,00, o que reforça a importância para todas as empresas de que o descumprimento das regulamentações de proteção de dados pode resultar em sérias consequências legais, incluindo danos morais, além de destacar a importância da conformidade com a LGPD e o respeito à privacidade dos trabalhadores como princípios fundamentais nas relações de trabalho.

 

Gustavo Tonet Fagundes

Advogado ZNA