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10.07.2023
Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF
Para a maioria do colegiado, o tabelamento serve de parâmetro, mas não impede a fixação de valores superiores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23 de junho de 2023.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas, com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).
O tema chegou ao STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores, a lei ordinária não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral. Contudo, a seu ver, a mudança legislativa não esvaziou, mas apenas restringiu a discricionariedade judicial a partir da listagem de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano.
Na avaliação do relator, a consagração de parâmetros legais objetivos é não apenas constitucional, mas desejável, na medida em que podem balizar o livre convencimento racional motivado do juiz. Por outro lado, o tabelamento impossibilitaria o magistrado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei.
Ainda de acordo com o relator, o magistrado deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro, podendo aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT.
No entendimento do relator, também é necessário interpretar, com base na Constituição Federal, o artigo 223-B da CLT, que passou a restringir a legitimidade da propositura de ação por danos morais trabalhistas à própria vítima. A seu ver, qualquer interpretação do dispositivo que desconsidere a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho no caso de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima) é inconstitucional.
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos. Para Fachin, as normas afrontam o princípio da isonomia, ao estabelecer, para o juiz trabalhista, limites não previstos para o juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas.
Por fim, importante relembrar que, em março de 2023, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu encaminhar ao Tribunal Pleno do TST a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 223-G, § 1º, da CLT, que prevê a tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais (ou morais) com base no salário contratual do empregado, mesmo tema enfrentado pelo STF.
Neste sentido, cabe pontuar que, embora a decisão do STF ainda não tenha transitado em julgado, esta decisão possuirá caráter vinculativo a todos os órgão do poder judiciário. Ou seja, a decisão quanto ao tabelamento do dano moral, declarada pelo STF, deve ser obrigatoriamente observada pela Justiça do Trabalho.
Dessa forma, a decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno do TST deverá, obrigatoriamente, atentar aos termos da decisão proferida nas ADIs 6050, 6069 e 6082, ou encerrar o julgamento por prejudicada a análise da matéria em razão da constitucionalidade do artigo 223-G, § 1º, da CLT, declarada pela Corte Suprema.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, com análise comentada de Vinicius Bom Silveira
Vinicius Bom Silveira
Advogado ZNA
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