Notícias

08.05.2023

Ministros Luíz Roberto Barroso e Gilmar Mendes votam pela constitucionalidade da contribuição assistencial

Atual posicionamento do STF é pela inconstitucionalidade da contribuição assistencial

Em 14/04/2023, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do recurso em que se discute a constitucionalidade da cobrança a empregados não filiados das contribuições assistenciais instituídas por sindicatos, mediante autorização da categoria profissional manifestada em assembleia. As contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como “imposto sindical”), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista de 2017. Portanto, o julgamento em questão não é capaz de alterar nenhum ponto da Reforma Trabalhista.

A cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946. Ao contrário da contribuição (ou “imposto”) sindical, a sua arrecadação só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas. Como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional.

Por esse motivo, o voto recentemente proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso permite a cobrança das contribuições assistenciais, previstas em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador possa, individualmente, se opor a esse desconto. Trata-se de solução intermediária que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento, explicou o ministro.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes alterou posição anterior para acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso e considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados – entretanto, assegurando o direito de oposição.

Anteriormente, quando do julgamento do mérito do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), ocorrido em 23/02/2017, o Plenário do STF havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria não sindicalizados.

À época, o entendimento da Corte considerava inconstitucional a imposição das chamadas contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados em face da previsão, então existente, da contribuição sindical obrigatória, de caráter tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação: o assim chamado “imposto sindical”. Como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical por meio do “imposto sindical”, considerava‐se inconstitucional que a contribuição assistencial (estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) lhe fosse igualmente compelida.

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13 de julho de 2017), entretanto, houve significativa alteração do marco legal referente à matéria. A Reforma Trabalhista, dentre outros, alterou o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”).

Nesse novo cenário, em que os trabalhadores não mais arcam com a contribuição sindical obrigatória, os ministros Luís Roberto Barroso e, agora, Gilmar Mendes passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

A contribuição assistencial, caso o Plenário do STF acompanhe a posição dos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, somente poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o seu direito à oposição.

Concluíram os ministros, por fim, que o entendimento pela constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação.

Atualmente, o julgamento se encontra suspenso em razão do pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, com análise comentada de Vinicius Bom Silveira

Vinicius Bom Silveira

Advogado ZNA