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10.02.2023

STF – Quebra da Coisa Julgada

Em 08 de fevereiro de 2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários nº’s 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885), nos quais foi examinada a possibilidade de cessar os efeitos da coisa julgada na hipótese em que houver mudança de entendimento em matéria tributária.

Por unanimidade o STF fixou a seguinte tese:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”

Portanto, nas hipóteses previstas no item “2” acima há automática interrupção dos efeitos das decisões transitadas em julgado, todavia, não poderão as autoridades fiscais promover cobranças retroativas e/ou exigir tributos sem a observância das regras constitucionais de proteção do contribuinte antes citadas.

Por fim, recomenda-se que os contribuintes revisem o conteúdo de decisões judiciais favoráveis obtidas em matéria tributária, para examinar se houve alteração no entendimento jurisprudencial sobre o respectivo tema, bem como adotar o tratamento indicado para cada caso concreto.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Vinicius Nader

Sócio ZNA