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29.11.2022
Receita Federal publica nova Portaria para regulamentar a Transação Tributária
Por meio da Portaria RFB n.º 247/2022, publicada no dia 22/11/2022, a Receita Federal revogou a Portaria RFB n.º 208/2022, que até então regulamentava a transação de créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dentre as principais inovações está a definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal, exigido para autorizar a transação tributária, e quais as matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, a Portaria expressamente prevê que é possível transacionar débitos em contencioso administrativo referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e parcelamentos que se encontrem em contencioso administrativo prévio a sua exclusão.
Merece destaque também a possibilidade de a transação envolver arrolamento de bens, possibilitando assim a substituição de garantias.
A Portaria também define que, enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a proposta de transação celebrada sob qualquer modalidade não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela incluídos. Da mesma forma, expressamente definiu que a suspensão do processo administrativo ocorre somente com o deferimento da transação.
As disposições acerca da mensuração do grau de recuperabilidade foram excluídas, restando definido que serão utilizados o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários sob gestão da RFB.
Ainda, a Portaria prevê que se consideram irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo há mais de 10 (dez) anos, observados como parâmetros: I - o período de cobrança dos débitos; II - a baixa expectativa de priorização de julgamento; III - a baixa perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; e IV - o custo da cobrança administrativa e judicial.
A nova Portaria manteve a impossibilidade de transacionar débitos que não estejam no contencioso, como os declarados e não pagos, por exemplo, bem como não alterou as disposições sobre o uso de prejuízo fiscal, base negativa, créditos e precatórios.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Advogado ZNA
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