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03.11.2022
Único imóvel de alto valor não é bem impenhorável, decide TRT-RJ
A impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, dependendo da análise do caso concreto.
Assim concluiu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) no julgamento de um agravo de petição interposto pelo dono de um imóvel penhorado na Justiça do Trabalho, que alegou tratar-se de bem de família. O colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos.
De acordo com o art. 1º da Lei nº. 8.009/90, que define o bem de família, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
No caso, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 4,2 milhões. “Essa importância espelha elevado padrão imobiliário e justifica a alienação para garantir a máxima efetividade da execução – cujo valor se limita a aproximadamente R$ 52 mil. A penhora do imóvel não viola o direito à moradia/dignidade do devedor, bem como o direito à herança dos herdeiros, sendo certo que o valor remanescente da alienação possibilitará ao agravante adquirir outro imóvel, também de alto padrão”, assinalou a relatora do recurso.
Ao interpor agravo de petição – após ter os embargos à execução rejeitados no primeiro grau – o executado argumentou ser proprietário de apenas 50% do imóvel penhorado para o pagamento da dívida trabalhista, e não possuir outros bens imóveis. Disse que extraía seu sustento da locação do bem penhorado e o valor recebido do aluguel, de R$15 mil, se destinava a pagar despesas com a moradia e demais gastos voltados à sobrevivência. Assim, no seu entendimento, o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família. No segundo grau, observou-se que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com fatos concretos.
A relatora também observou que o próprio agravante admitiu que não usava o bem penhorado para sua residência, o que fragilizaria a tese de que o bem constitui "bem de família". Além disso, não indicou concretamente outro meio efetivo e viável ao adimplemento do crédito trabalhista, nos termos do §2º do art. 829 do CPC. “Dada a premente necessidade de satisfazer execução de natureza alimentar, não há falar em inobservância ao princípio insculpido no art. 805 do CPC, até porque o trabalhador, idoso, com 71 anos de idade, é a verdadeira parte excessivamente onerada, sendo certo que a demanda foi ajuizada em 2015 e, até a presente data, nada lhe foi pago”, concluiu a juíza convocada Márcia Leal.
Não cabe mais recurso da decisão.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Vinicius Bom Silveira
Advogado ZNA
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