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09.08.2022
PGFN publica portaria para regulamentar transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa
Após a publicação da Lei n.º 14.375/2022, esperava-se a regulamentação das novas regras estabelecidas, o que ocorreu agora com a publicação da Portaria PGFN nº 6.757/2022, no último dia 1º de agosto, modificada pela Portaria PGFN n.º 6.941/2022, de 4 de agosto de 2022.
A nova portaria editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja inscrição e administração incumbam à PGFN.
A regulamentação restringe a possibilidade de uso do prejuízo fiscal e base negativa para abatimento das dívidas, posto que somente poderão ser utilizados na amortização de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.
Nessa categoria, de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, se enquadram os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial, de pessoa jurídica com CNPJ baixado ou inapto, de pessoas físicas com indicativo de óbito ou quando os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.
A portaria estabeleceu também redução do patamar mínimo das transações individuais de R$ 15.000.0000,00 para R$ 10.000.000,00 para créditos com a União, mantendo o piso de R$ 1.000.000,00 para dívidas de FGTS, bem como a possibilidade de realização de "transação individual simplificada" para aqueles devedores com débitos superiores a R$ 1.000.000,00 e inferiores aos valores mínimos fixados para a transação individual comum.
Restou estabelecido também que a decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais e o custo da cobrança judicial, bem como deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que possível, formular contraproposta de transação.
A Portaria prevê ainda o cabimento de recurso administrativo no prazo de 10 dias da data da notificação da decisão que recusar proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte.
Por fim, restou mantida a previsão de que o devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Advogado ZNA
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