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14.06.2022

STF autoriza a cobrança de custas judiciais em dobro para disputas que envolvem direito empresarial e arbitragem

O Supremo Tribunal Federal validou a Lei Estadual nº 9.507/2021, do Estado do Rio de Janeiro, após plenário de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.063. A lei estadual em questão foi carinhosamente batizada pelos advogados da região de “Código Processual Carioca”, pois modificou uma série de aspectos processuais determinados pela Lei de Custas Judiciais do Estado do RJ (3.350/1999) e pelo Código Tributário do Estado do RJ (Decreto Lei nº 05/1975).

Contudo, o que mais teve destaque dentre as novas disposições da lei foi a determinação de cobrança de custas judiciais em dobro quando os processos judiciais versarem sobre direito empresarial e arbitragem, bem como no caso de ações cíveis que envolvam valores superiores a dez mil salários mínimos (R$ 12 milhões). Além disso, a lei também traz como hipótese de aplicação de custas em dobro disputas que envolvam grandes volumes de dados e questões de alta complexidade, isto é, aquelas ações que exigem mais “trabalho” do judiciário.

Em seu voto, o Senhor Ministro Relator Edson Fachin, na ADI 7.063, destacou que tais disposições não ferem a Constituição Federal, pois“nestes casos há pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço judicial prestado”.Ainda, afirmou ele que a cobrança de custas em dobro trata-se“de efetiva progressividade tributária”, que é compatível com o princípio da isonomia tributária e, portanto,“é constitucional o estabelecimento de custas mais altas para causas que demandam mais recursos do judiciário”.

A validação da Lei Estadual acima mencionada vem sendo criticada por boa parte dos operadores do direito, não apenas do Estado do Rio de Janeiro, pois a possibilidade de cobrança de custas em dobro para aquelas determinadas ações pode acabar dificultando o acesso ao judiciário.

Além do mais, necessário destacar que a lei também gera efeitos em um âmbito nacional, pois a validação das disposições pelo STF acaba abrindo precedente para que os demais estados do país também instituam tais disposições e/ou determinações semelhantes, enquanto a eficiência do Poder Judiciário não alcança o aumento proporcional ao valor dos custos que estão sendo elevados.

Com isso, vê-se que a tendência é que custos processuais acabem aumentando cada vez mais e, por isso, é que muitas vezes optar por outros meios para resolução de seus litígios, como, por exemplo: a mediação e/ou conciliação extrajudicial e o procedimento de arbitragem, acaba sendo vantajoso, não só no aspecto econômico-financeiro, mas também em relação à eficiência dos referidos procedimentos alternativos de resolução de disputa.

É importante que se fique em alerta com eventuais mudanças nesse sentido, por isso a ZNA permanece acompanhando o cenário legislativo do país e está à disposição para auxílio judicial e extrajudicial, bem como para esclarecimentos adicionais.

Inteiro teor da Lei Estadual nº 9.507/2021 disponível em https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-9507-2021-rio-de-janeiro-dispoe-sobre-as-custas-judiciais-e-a-taxa-judiciaria-no-ambito-do-estado-do-rio-de-janeiro-altera-a-lei-estadual-no-3-350-1999-e-o-decreto-lei-no-05-1975-e-da-outras-providencias

Voto do Ministro Relator Edson Fachin disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6329417

Carolina Cabral Padilha

Advogada ZNA