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19.04.2022
Encerrada discussão sobre tributação de permuta de imóveis
Por meio do Despacho PGFN n.º 167/2022, publicado no dia 08 de abril, a Fazenda Nacional encerrou uma antiga discussão de relevante impacto para o mercado imobiliário.
Após a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável aos contribuintes, a Fazenda Nacional formalizou sua posição no sentido de não apresentar novos recursos - e desistir dos já interpostos - para cobrar tributos na permuta de imóveis por empresas do setor imobiliário que apuram e recolhem o Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com base no lucro presumido.
Assim, a PFGN expressamente reconheceu que “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido”.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Advogado ZNA
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