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09.12.2021

STJ amplia a impenhorabilidade de contas bancárias

Segundo o que determina o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável. Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar entendimento no sentido de ampliar tal impenhorabilidade também a outras espécies de contas bancárias.

Conforme bem colocou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sr. Antônio Carlos Ferreira no julgamento do Agravo Interno nº 2018/0168625-6, o novo entendimento da Corte é de que a abrangência do dispositivo legal também se estenda a valores mantidos em contas corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, desde que respeitado o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos.

Na decisão do recurso o Ministro ressaltou quese reveste de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Portanto, a abrangência da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, a partir de agora também poderá ser estendida a outras espécies de contas bancárias, o que possibilita aos devedores que mantenham quantias, de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em contas bancárias de outras naturezas, sem necessidade de ser uma conta poupança para que seja considerada impenhorável.

Carolina Cabral Padilha