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27.07.2021
Supremo Tribunal Federal Pauta Julgamento do Tema 962 da Corte, que versa sobre a Incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic recebida pelo contribuinte decorrentes de depósito judicial e/ou restituição de indébito tributário
O Supremo Tribunal Federal pautou para 05/08/2021o julgamento do Recurso Extraordinário Paradigma n.º 1.063.187, que versa sobre a constitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic, que é composta por juros de mora e correção monetária, recebidos pelos contribuintes nos depósitos judiciais e restituição de indébito tributário.
O Fisco tem o entendimento de que os juros e a correção monetária recebidos pelos contribuintes decorrentes dos depósitos judiciais e restituição de indébito tributário configuram renda e, portanto, atraem a incidência de tributação pelo IRPJ e CSLL.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento diverso, representado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5025380-97.2014.404.0000, onde restou consignando que a taxa Selic recebida pelo contribuinte na situação narrada acima não configura renda, uma vez que visa tão somente a recomposição do valor da moeda ao momento em que foi indisponibilizada, razão pela qual não poderia sofrer a incidência de tributação.
Agora, caberá ao Supremo Tribunal Federal encerrar a controvérsia, com o julgamento do Tema 962 da Corte, que está pautado para o início do próximo mês.
Cumpre ressaltar que, a exemplo do que ocorreu no julgamento da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, é possível que ocorra a modulação dos efeitos do julgado para aqueles contribuintes que ingressarem com a demanda após o julgamento a ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal, limitando dessa forma o período a ser compensado/restituído.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
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