Notícias
02.06.2021
Marco Legal das Startups e Alterações Societárias
Em 02 de junho de 2021 foi publicada a Lei Complementar nº 182, mais conhecida como Marco Legal das Startups. Entre as diversas disposições, a Lei Complementar estabeleceu os critérios para enquadramento das empresas na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startups, reforçou a limitação de responsabilidade do investidor e consolidou temas já tratados por outras leis e normas regulamentares.
Dentre as alterações societárias promovidas, destacam-se as seguintes alterações da Lei nº 6.404/1976 – a Lei das Sociedades por Ações:
a) é alterado de 2 para 1 o número mínimo de membros da diretoria de uma sociedade anônima;
b) é alterado de R$ 10 milhões de patrimônio líquido para R$ 78 milhões de receita bruta anual o critério para que a companhia deixe de realizar a publicação das demonstrações financeiras;
c) as publicações das companhias com receita bruta anual de até R$ 78 milhões passam a ser realizadas de forma eletrônica, de modo ainda a ser regulamentado pelo Ministério da Economia;
d) para as companhias com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, na hipótese de omissão do estatuto social, os dividendos serão livremente estabelecidos pela assembleia geral.
Ainda, quanto às companhias de capital aberto, foi outorgada à CVM a regulamentação de condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais. Foram caracterizadas como companhias de menor porte aquelas que aufiram receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00.
Houve alteração também na Lei Complementar nº 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, notadamente:
a) passaram a ser admitidos como investidor-anjo, além das pessoas físicas e jurídicas, os fundos de investimento, de forma ainda a ser regulamentada pela CVM;
b) o investidor-anjo, que até então não podia ter qualquer gerência ou voto na administração da empresa, passou a ter a possibilidade de participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo;
c) o prazo do contrato de participação aumentou de 5 para 7 anos;
d) o investidor-anjo passou a ter garantido o direito de exigir dos administradores as contas justificadas da administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, assim como o direito de examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade;
e) a remuneração, até então limitada a 50% dos lucros da empresa, passou a não ter mais limitação, sendo possível também a conversão do investimento em participação societária na investida.
A Lei Complementar nº 182 entra em vigor em 02 de setembro de 2021.
A ZNA permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
Sillas Battastini Neves
Recentes
STF retoma julgamento sobre imunidade do ITBI na integralização de imóveis em empresas imobiliárias
02.06.2021
Primeira Seção do STJ julgará temas tributários de alto impacto em março
02.06.2021
Despesas com pessoal – fixadas em convenção coletiva – geram direito à tomada de crédito de PIS e de COFINS
02.06.2021
STJ afeta ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre inclusão de descontos e bonificações na base de cálculo do PIS/COFINS
02.06.2021