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17.07.2020
Permitida recontratação de empregados em menos de 90 dias da rescisão
No intuito de reduzir o desemprego foi publicada a Portaria 16.655 da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência, possibilitando às empresas a recontratação de empregados em período inferior a 90 dias, enquanto viger o Decreto que institui o estado de calamidade pública.
Antes da publicação dessa Portaria a recontratação dentro de noventa dias poderia ser considerada fraudulenta.
Tal recontratação deve manter os mesmos termos do contrato rescindido. No entanto, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho poderá assegurar a possibilidade de recontratação em condições diversas das do contrato anterior, como com redução de salário e benefícios.
Em decorrência da Pandemia, algumas empresas tiveram que demitir empregados, mas a expectativa é de que num curto espaço de tempo, com a retomada da economia, seja necessária a contratação de empregados, e a possibilidade de recontratar empregados já treinados e que estão alinhados com a política da empresa é favorável para empregados e empregadores.
Ademais, a Portaria tem efeito retroativo, permitindo a recontratação de empregados com contratos rescindidos antes da sua publicação, uma vez que trata das demissões e recontratações ocorridas durante o estado de calamidade pública (de 20 de março a 31 de dezembro de 2020).
Janes Orsi
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